Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
O DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007 Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises, da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre
logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos
de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.